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Doutrina » Trabalhista Publicado em 14 de Março de 2006 - 02:00
Justiça do Trabalho - Nada mais, nada menos

Guilherme Guimarães Feliciano, juiz do Trabalho (15ª Região - Campinas/SP), é Bacharel e Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professor universitário concursado (Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade de Taubaté). Ex-membro da Comissão Legislativa e da Comissão de Prerrogativas da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA). Diretor Cultural da AMATRA-XV (Associação dos Magistrados do Trabalho da Décima Quinta Região), gestão 2005-2007. Diretor Científico do Núcleo de Estudantes Luso-Brasileiro (NELB), ligado à Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Membro da Subcomissão de Doutrina Internacional do Conselho Técnico da EMATRA-XV (Escola da Magistratura do TRT da 15ª Região) para a Revista do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) e do Instituto Manoel Pedro Pimentel (órgão científico vinculado ao Departamento de Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo), de cujo Boletim foi editor-chefe entre 1997 e 2002. Autor de monografias jurídicas (Teoria da Imputação Objetiva no Direito Penal Ambiental brasileiro, LTr, 2005; Tratado de Alienação Fiduciária em Garantia, LTr, 2000; Informática e Criminalidade, Nacional de Direito, 2001; Execução das Contribuições Sociais na Justiça do Trabalho, LTr, 2001). Palestrante e articulista em Direito Penal e Direito e Processo do Trabalho. Membro da Academia Taubateana de Letras (cadeira n. 18).
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Legislação » Decretos Publicado em 04 de Janeiro de 2006 - 03:00
Decreto nº 5.637, de 26/12/05

Dispõe sobre a vigência das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul que menciona.
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Doutrina » Processual Civil Publicado em 02 de Agosto de 2006 - 01:00
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Notícias Publicado em 01 de Junho de 2005 - 10:34
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 19 de Dezembro de 2023 - 21:57
Modulação de efeitos das decisões do STF
O instituto da modulação de efeitos surgiu como iniciativa legislativa decorrente da construção jurisprudencial, em que os precedentes formados pelos Tribunais Superiores buscavam alcançar limitações de efeitos para garantir a segurança jurídica ou, ainda, preservar relevantes interesses sociais, num exercício constante de equilíbrio entre a preservação do ordenamento jurídico e a segurança jurídica afetada pelo litígio. A modulação dos efeitos temporais é mecanismo que permite ao tribunal restringir a eficácia da sua decisão de inconstitucionalidade, a qual será eficaz a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento fixado. O instituto da modulação de efeitos, antes aplicável apenas às Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ganhou novas formas e passou a integrar as decisões judiciais com maior amplitude, especialmente, para os processos com formação de precedentes qualificados ou de efeitos vinculantes, nos termos do Código de Processo Civil de 2015
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Doutrina » Geral Publicado em 29 de Janeiro de 2025 - 10:32
A relação entre o influenciador e a empresa patrocinadora

: Como essa parceria é vista sob o ponto de vista da responsabilidade de ambas as partes?
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Blog Publicado em 11 de Abril de 2023 - 11:58
Análise das principais mudanças na legislação trabalhista brasileira em 2023

Fique por dentro das principais mudanças na legislação trabalhista brasileira em 2023. Descubra como essas mudanças podem afetar a sua empresa e o seu negócio. Leia agora sobre as atualizações e as novas regulamentações do mercado de trabalho brasileiro.
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Doutrina » Geral Publicado em 21 de Fevereiro de 2022 - 16:28
O futuro dos jogos de azar no Brasil – a votação do PL 442/1991

Por Ricardo de Paula Feijó e Daniel Maffessoni Passinato Diniz.
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Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 29 de Novembro de 2021 - 12:45
Réu que proferiu xingamentos contra funcionários do metrô é condenado por injúria racial

Ele foi condenado à pena de 3 anos de reclusão e 4 meses de detenção em regime inicial semiaberto e 30 dias-multa, estes no mínimo legal, com substituição da privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta no valor de um quarto do salário mínimo por mês de condenação, facultado o parcelamento, totalizando dez salários mínimos, a serem prestadas a entidade a ser especificada na fase de execução.
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Notícias Publicado em 08 de Julho de 2021 - 11:02
Em 15 dias, curso oferecido pela CDDF/CNMP, sobre uso do formulário de risco a mulheres vítimas de violência doméstica, recebe mais de 300 inscrições
Inscrições prosseguem até 26 de julho
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 13 de Abril de 2021 - 11:32
Demora na concessão da aposentadoria não gera dever de indenizar

O juiz conclui inexistir qualquer motivação hábil a ensejar o pagamento de indenização por danos materiais e morais, uma vez que, de acordo com o julgador, “não tendo sido comprovado o dano, não há o que indenizar.
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Perguntas e Respostas » Administrativo Publicado em 14 de Agosto de 2019 - 11:23
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Legislação » Decretos Publicado em 13 de Junho de 2013 - 11:25
Decreto nº 8.026, de 6 de Junho de 2013

Altera os Decretos nº 7.775, de 4 de julho de 2012, que regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos; nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a criação do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar; nº 7.644, de 16 de dezembro de 2011, que regulamenta o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; e dá outras providências
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Perguntas e Respostas » Administrativo Publicado em 29 de Maio de 2012 - 10:05
Questões de Direito Administrativo - 2ª Parte

Questões de Direito Administrativo do Concurso Público para provimento de cargos de Analista Judiciário - Área Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - 2011 - 2ª Parte
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 26 de Julho de 2010 - 01:00
Vidro esquecido em ferimento motiva indenização de 10 mil a ex-paciente.

Priscila de Freitas Calheiros, representada por sua genitora, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra LAF.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 15 de Dezembro de 2009 - 03:00
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Notícias Publicado em 22 de Junho de 2009 - 01:00
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 13 de Outubro de 2008 - 01:00
DF vai indenizar menor vítima de agressão policial

No escopo de escoimar a proteção vindicada o demandante aduz arcabouço fático-jurídico adiante.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Publicado em 19 de Agosto de 2008 - 01:00
Responsabilidade civil. Abordagem constrangedora em supermercado. Suspeita de furto. Abusividade.

Os autores comprovaram, mediante prova testemunhal idônea, que foram abordados pelos seguranças do supermercado réu sob a suspeita de furto, tendo sido conduzidos para uma sala reservada, onde foram revistados, com eles nada sendo encontrado.
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Jurisprudência » Tributária » Tribunal Regional Federal da 3ª Região Publicado em 11 de Abril de 2008 - 01:00
Professor versus orientador de aprendizagem. Educação a distância.

A educação de jovens e adultos está prevista no art. 37 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96), a qual dispõe que se consideram funções de magistério "as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico" (art. 67, §2º.). Na esteira dessa diretriz, o Acordo Coletivo de Trabalho, firmado pelo Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais e o SESI/MG, define o professor como "o profissional responsável pelas atividades de magistério [...], que tenha por função ministrar aulas práticas ou teóricas ou desenvolver, em sala de aula ou fora dela, as atividades inerentes ao magistério, de acordo com a legislação do ensino" (f. 61).

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